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O subsídio dos vereadores será ficado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para à subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
vinte e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais em Municípios de até dez mil habitantes.
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes.
trinta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes.
quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais em Municípios de cem mil e um à trezentos mil habitantes.