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A Lei nº 6.677/1994, no que diz respeito às licenças, estabelece que:
Ocorrendo o deslocamento no território estadual, no caso da licença por motivo de afastamento do cônjuge, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com seu cargo.
O servidor, no caso da licença para concorrer a mandato eletivo, será afastado do exercício do cargo a partir da candidatura.
O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a doze meses.
A licença concedida dentro de noventa dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
A licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial será sem remuneração.