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Conforme a Lei Orgânica do Município, o Vereador poderá licenciar-se:
Por moléstia, isento de comprovação.
Para desempenhar missões permanentes de caráter cultural ou de interesse do Município.
Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado e nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo reassumir antes do término da licença, e sem direito ao subsídio.
Para exercer cargos de provimento em comissão, exceto dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.