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A Lei no 1.729/68 estabelece que será contado em dobro, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que corresponda
às férias ou licença-prêmio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal.
aos dias de efetivo exercício prestados no Município ou fora dele.
aos dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário, no Município de São Bernardo do Campo.
aos dias em que o funcionário estiver a serviço do Município, em missão especial no exterior.
aos dias em que o funcionário estiver prestando serviço gratuito à entidade social e beneficente do Município.