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O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ) autoriza que a base de cálculo do ISS seja calculada, em certas situações, por meio de estimativa.
Dentre os casos abaixo elencados, aquele em que a base de cálculo NÃO poderá ser objeto de estimativa, à luz da atual redação do CTM-RJ, é:
quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido;
quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.