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A base de cálculo do ITBI, no Município do Rio de Janeiro, poderá variar de acordo com a modalidade de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre imóveis, ou cessões de direitos relativas a tais transmissões.
Acerca desse tema, à luz da Lei municipal nº 1.364/1988, tomar-se-á como base de cálculo do ITBI:
na instituição de usufruto, 70% do valor do bem;
na extinção de usufruto, 25% do valor do bem;
na aquisição da nua-propriedade, 50% do valor do bem ou direito;
na aquisição da nua-propriedade, 75% do valor do bem ou direito;
na permuta, 50% do valor do bem.