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Para substituir a Taxa de Iluminação Pública, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República de 1988 foi emendada, passando a prever, em seu Art. 149-A, a possibilidade de que os Municípios e o Distrito Federal instituam, na forma das respectivas leis, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip). No Município do Rio de Janeiro, a Cosip foi instituída por meio da Lei municipal nº 5.132/2009.
À luz da referida lei municipal, sobre a Cosip no Município do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:
aplica-se o IGP-M para atualização monetária dos débitos de Cosip do sujeito passivo tributário;
os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto são imunes da cobrança da Cosip;
o montante arrecadado da Cosip será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda;
na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar em partes proporcionais entre o crédito da concessionária de energia elétrica e o débito da Cosip;
o recolhimento da Cosip fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes pela concessionária de energia elétrica.