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Prevendo que uma série de créditos tributários iriam prescrever dentro do prazo de 10 dias, o Município do Rio de Janeiro imediatamente inscreveu-os todos em dívida ativa (antes que se passassem os 10 dias), propondo a execução fiscal destes créditos 140 dias após sua inscrição em dívida ativa.
Acerca desse cenário, não obstante a previsão contida no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), considerando exclusivamente o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, tais créditos objeto dessa execução fiscal:
estão prescritos, pois tal inscrição em dívida ativa não suspende nem interrompe a prescrição;
não estão prescritos, pois tal inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias;
estão prescritos, pois tal inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 120 dias;
não estão prescritos, pois tal inscrição em dívida ativa interrompe a prescrição por 180 dias;
estão prescritos, pois tal inscrição em dívida ativa interrompe a prescrição por 120 dias.