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Acerca do depósito administrativo tributário, é correto afirmar que, de acordo com o previsto no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ):
o depósito parcial não poderá ser utilizado para amortização do valor total do tributo devido;
no caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido de juros de cinco décimos por cento ao mês, calculados esses acréscimos entre a data do depósito e a data de sua devolução;
no caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será atualizado pelo IGP-M entre a data do depósito e a de sua devolução;
a importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução;
com exceção das demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no Código Tributário Nacional, somente o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, inclusive o depósito com desconto previsto para pagamento de tributos em cota única.