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A NFS-e – NOTA CARIOCA já emitida pode ser objeto de cancelamento, substituição, consulta e reimpressão.
Acerca desses temas, à luz da Resolução SMF nº 2.617/2010, é correto afirmar que:
o cancelamento da NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser solicitado pelo emitente apenas mediante o e-mail institucional da Coordenadoria do ISS e Taxas;
a NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser consultada e impressa a qualquer tempo, observado o prazo máximo de três anos contados da data da emissão;
transcorrido o prazo máximo para consulta por meio eletrônico, a consulta às NFS-e – NOTAS CARIOCAS somente poderá ser realizada mediante solicitação de cópias impressas ao órgão responsável pela administração do ISS;
ato do coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de cancelamento de NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente;
ato do secretário municipal de Fazenda disporá sobre as condições em que a solicitação de substituição de NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser submetida à prévia análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação.