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À luz do artigo 4º da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, é CORRETO afirmar que o sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais
devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Letras, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seu nível superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente.
e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente.
e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Letras e de Magistério, em seu nível médio, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente.
e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Inclusiva, de Fonoaudiologia e de Letras, em seu nível superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente.
devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Inclusiva, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seu nível médio, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente.