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Segundo a Lei Municipal nº 132/2001 — Código Tributário Municipal, são isentos da taxa para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que regularmente autorizados para tanto:
I. Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio.
II. Os cambistas ambulantes.
III. Os engraxates ambulantes.
IV. O pequeno comércio ambulante gastronômico.
Estão CORRETOS:
Somente os itens I e II.
Somente os itens I e III.
Somente os itens I, III e IV.
Somente os itens II, III e IV.
Todos os itens.