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O recurso ordinário, no processo administrativo fiscal,

O recurso ordinário, no processo administrativo fiscal,


A

é restrito à matéria da divergência e é admissível uma única vez.


B

poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.


C

poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.


D

é cabível da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.


E

deve ser dirigido ao Presidente do Conselho, contendo indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.