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A Lei no 10.261/68 dispõe que é vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes,
até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
até segundo grau, mesmo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
até terceiro grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
até terceiro grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 3 (três) o número de auxiliares nessas condições.
até terceiro grau, mesmo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 3 (três) o número de auxiliares nessas condições.