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De acordo com o art. 19 da Lei Orgânica de Borda da Mata, o uso de bens imóveis municipais por terceiros, poderá ser feito:
No estrito interesse privado.
Por licitação.
Com duração de três anos no máximo.
Com autorização da câmara municipal pela representação de 1/3 (um terço) de seus membros.
Com autorização da câmara municipal através do seu presidente.