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A Lei Orgânica do Município de Anápolis estabelece no Art. 45 as disposições sobre a instalação, funcionamento e poderes das Comissões Especiais de Inquérito na Câmara Municipal. Nos termos do referido texto legal, tais Comissões terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de
2/3 de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo indefinido, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por indefinido, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Poder Judiciário, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
2/3 de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Poder Judiciário para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.