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A Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 prevê que o servidor público estadual, em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria, ou disponibilidade cassada, terá o prazo de
01 (um) ano para parcelar o débito.
05 (cinco) anos para quitar o débito.
05 (cinco) anos para parcelar o débito.
60 (sessenta) dias para quitar o débito.
90 (noventa) dias para quitar ou parcelar o débito.


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