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A Constituição Federal de 1988 destaca, entre os princípios da Ordem Econômica e Financeira, o da Função Social da Propriedade, que viabiliza, por exemplo, o parcelamento regular do solo e o respeito aos termos do Plano Diretor da cidade. Assim, esse princípio está alinhado com o que prevê a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte no seguinte aspecto:
a possibilidade de cobrar contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
a competência para instituir imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.
a competência para instituir o IPTU progressivo em terrenos improdutivos.
a competência sobre o ISS.


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