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Sobre as férias contempladas na Lei Complementar Estadual n.º 13, de 3 de janeiro de 19...

Sobre as férias contempladas na Lei Complementar Estadual n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, podemos afirmar que


A

é permitido levar, à conta de férias, apenas duas faltas ao serviço.


B

poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.


C

não serão concedidas ao servidor que estiver respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar.


D

o servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, não cumuláveis.


E

poderão ser interrompidas a critério do superior imediato.