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Segundo o Plano Diretor Municipal de Miracema (Lei nº 1.129/2006),são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na macrozona urbana. Não estão excluídos dessa obrigação os seguintes imóveis:
Utilizados como estacionamento, com área inferior mil metros quadrados.
Utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades.
De interesse do patrimônio cultural ou ambiental; os ocupados por clubes ou associações de classe; os de propriedade de cooperativas habitacionais.
Que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental competente; neste caso o ICMBio e o IBAMA, mediante realização de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).