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O Plano Diretor Participativo do Município de Juiz de Fora, Lei Complementar nº 82/2018...

O Plano Diretor Participativo do Município de Juiz de Fora, Lei Complementar nº 82/2018, estabelece as diretrizes gerais do regime urbanístico para o Município de Juiz de Fora, inclusive os pontos a serem abordados na revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.


De acordo com o Plano Diretor de Juiz de Fora, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município, analise as ações a seguir.


I. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município deve criar incentivos urbanísticos para os proprietários que se propuserem a doar ao Município áreas necessárias à ampliação do sistema viário e do sistema de áreas verdes;

II. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município deve criar incentivos urbanísticos para os proprietários que se propuserem a utilizar usos mistos no mesmo lote;

III. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município deve criar incentivos urbanísticos para os proprietários que se propuserem a destinar percentual acima de 20% superior ao índice mínimo exigido de permeabilidade do solo e de cobertura vegetal;

IV. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município deve criar incentivos urbanísticos para os proprietários que se propuserem a destinar a faixa resultante do recuo frontal para fruição pública;

V. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município deve criar incentivos urbanísticos para os proprietários que se propuserem a garantir a preservação dos bens de valor histórico e cultural existentes junto ao empreendimento;

VI. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município deve criar incentivos urbanísticos para os proprietários que se propuserem a garantir a manutenção e ampliação das áreas industriais compatíveis com o entorno e previrem a criação de novas áreas adequadas às especificidades do uso industrial;

VII. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município deve criar incentivos urbanísticos para os proprietários que se propuserem a produzir unidades de Habitação de Interesse Social.


São ações sugeridas na legislação:


A

I, II, III, V e VI, apenas.


B

I, II, IV, VI e VII, apenas.


C

II, III, IV, V e VII, apenas.


D

III, IV, V, VI e VII, apenas.