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Quanto ao ordenamento do uso e ocupação do solo no município de Juiz de Fora, nos termos da Lei municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, com suas alterações posteriores, é correto afirmar:
É vedado o estabelecimento de limitações urbanísticas específicas para as zonas especiais, uma vez que, por ter caráter geral, a lei deve atender aos critérios e padrões gerais, evitando disparidades na ocupação do solo urbano.
Serão computados, para efeito de cálculo de área ocupada permitida por meio de taxa de ocupação, as áreas das sacadas e varandas, quando vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril, até 5% (cinco por cento) da área do pavimento.
Serão computadas, para efeito de cálculo da área edificada permitida por meio de coeficiente de aproveitamento, as áreas destinadas ao estacionamento de veículos em edificações de uso residencial, desde que as vagas pertençam às respectivas unidades residenciais.
O Executivo Municipal poderá, mediante lei autorizativa, criar zonas especiais sujeitas a regime urbanístico específico, mais restritivo, delimitando-as e estabelecendo as respectivas limitações urbanísticas com vistas, dentre outros, à preservação dos recursos naturais, à defesa do patrimônio histórico e arquitetônico e à proteção ambiental e ecológica.


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