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De acordo com o artigo 149 da Lei Orgânica Municipal, as ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I. direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
II. organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequada à realidade epidemiológica local;
III. integridade na prestação das ações de saúde;
IV. planejamento e execução de política de saneamento básico, em articulação com o Estado e União.
São diretrizes apenas as afirmativas:
I e III.
II, III e IV.
I, II e III.
I, II, III e IV.