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De acordo com o Art. 202 da Lei Orgânica do Município de Itajaí:
O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Compete ao poder público priorizar o transporte coletivo e não poluidor e a implantação de ciclovias.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.