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O Código Tributário Municipal de Jaru (Lei Complementar nº 15/2017) traz as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, conforme sua competência constitucional e as demais leis tributárias. Considerando essas normativas, assinale a alternativa CORRETA:
integra o Sistema Tributário do Município as taxas em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao contribuinte, ou postos à sua disposição, dentre os quais está a iluminação pública;
as contribuições de melhoria são previstas na legislação de Jaru, para fazer face ao custo de obras públicas promovidas por qualquer dos entes federativos, da qual decorra valorização imobiliária;
para fins de cobrança de taxas, considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, mas não à segurança pública, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício de atividades econômicas;
dentre as taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, está a “Taxa de Utilização de Cemitério”, de competência do Município de Jaru;
as normas atinentes ao detalhamento da hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não-incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes às taxas são tratadas por lei complementar federal, por se tratar de norma geral tributária.


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