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Pedro, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, passou a responder a processo administrativo disciplinar. Ao ter acesso à portaria inaugural, constatou que a infração disciplinar que lhe é imputada poderia redundar na aplicação da sanção de “demissão qualificada”.
Ao consultar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, concluiu corretamente que a referida sanção:
impede que o ex-servidor volte a exercer, em qualquer tempo, cargo ou emprego público;
incompatibiliza o ex-servidor com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de cinco a dez anos;
indica que recai sobre o ex-servidor o dever de ressarcir o dano causado, o que não ocorre na “demissão simples”;
é idêntica à “demissão simples”, recebendo o referido designativo apenas por ser cominada a infrações disciplinares qualificadas;
apenas indica que a cessação do vínculo funcional ocorreu “a bem do serviço público”, decorrendo da gravidade da infração disciplinar praticada.