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A respeito da disciplina que a Lei Orgânica do Município de Guararema reserva à Saúde, é correto afirmar que
as instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema de Saúde Municipal, devendo as providas de finalidade lucrativa demonstrar a completa aplicação dos recursos recebidos pela Administração na prestação do serviço público.
é vedado ao Poder Público intervir ou desapropriar os serviços de saúde desenvolvidos por entidades privadas.
são obrigatórias a inspeção e a assistência médica, odontológica e psicológica nos estabelecimentos da rede pública de ensino do Município.
o Município deverá investir, anualmente, até 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos em programas de saúde.
o Município não dispõe de competência para regulamentar e fiscalizar o serviço de saúde desenvolvido pela iniciativa privada em seus domínios, por se tratar de atribuição do Estado-membro.