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O Parágrafo único do art. 1o (primeiro), da Lei no...

O Parágrafo único do art. 1o (primeiro), da Lei no 3090/2015, define que, dentre outras, são diretrizes do Plano Municipal de Educação:


A

a universalização da Educação em tempo integral em 100% (cem por cento) das escolas públicas, de forma a atender a totalidade dos alunos matriculados na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, além da promoção da educação inclusiva.


B

a universalização de transporte escolar gratuito para alunos da educação básica, matriculados em escolas públicas localizadas a partir de meio quilômetro da residência do estudante, e a erradicação do analfabetismo.


C

a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; e a promoção do princípio da gestão democrática da Educação Pública.


D

a alfabetização de todas as crianças, no máximo, até o final do segundo ano e a universalização do acesso à alfabetização digital, fornecendo, gratuitamente, tablets no material escolar individual oferecido a todos os estudantes.


E

a valorização dos(as) profissionais da Educação e a oferta do Ensino Fundamental de nove anos, organizado como regime de progressão em ciclos e/ou seriado, com carga horária máxima de 600 (seiscentas) horas anuais.