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Com base no que estabelece a Lei Complementar no 3.123/2015...

Com base no que estabelece a Lei Complementar no 3.123/2015 do Município de Guararema e suas alterações a respeito do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI, é correto afirmar que


A

quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade de direitos reais sobre os imóveis, o imposto não incidirá sobre o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos.


B

caso, por força de retrovenda, retrocessão, pacto do melhor comprador ou condição resolutiva, o bem imóvel retorne ao domínio do antigo proprietário, o imposto não incidirá, mas não será restituído o valor do imposto pago na transmissão originária.


C

na transmissão de bens ou direitos, realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, o imposto não incidirá.


D

na aquisição por usucapião, a base de cálculo adotada, para fins da incidência do imposto, será o valor venal do bem usucapido.


E

se as partes, quando já celebrado o negócio, resolverem pela retratação do contrato, ainda que resulte alteração da transmissão imobiliária ou da base de cálculo, não ocorrerá nova incidência do imposto.