

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Estabelece a Lei Complementar no 3.409/2021 do Município de Guararema que a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS tem por fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, domiciliares ou não, prestados ao contribuinte. Assinale a alternativa correta acerca do tributo em questão.
Não incide sobre os imóveis não edificados, bem como sobre os serviços de capinação e limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas, galerias de águas pluviais e córregos, retirada de entulhos, galhos de árvores e similares e limpeza de terrenos.
Ao Município é vedado efetuar subsídio no cálculo da cobrança da taxa aos contribuintes, visando, principalmente, à observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
São considerados como grandes geradores de resíduos sólidos os contribuintes de imóveis não residenciais que gerem mais de 50 litros de resíduos domiciliares ou equiparados, por dia.
A isenção do pagamento da taxa, em razão do preenchimento das condições previstas na lei, acarreta a exoneração das obrigações acessórias correspondentes.
Sempre que julgar necessário à administração da taxa, a Fazenda Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 60 dias, contados da data da notificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, para fins de correção no lançamento da taxa.