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Com base no parágrafo 2º do Artigo 92, da Lei nº 2.138/1992, pode-se afirmar que, durante o período de licença, é vedado o exercício de atividade remunerada
por motivo de doença em pessoa da família.
para desempenho de mandato classista.
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
para tratar de interesse particular.
para estudo e curso de aperfeiçoamento.


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