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A concessão de isenções de tributos municipais é uma ferramenta que os municípios têm à disposição para promover o desenvolvimento econômico e social. No entanto, é fundamental que essa prática seja realizada com responsabilidade e transparência, visando beneficiar a coletividade e garantir a sustentabilidade fiscal do município. Nos termos da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, o Município poderá instituir isenção de tributos de sua competência, ou de parte deles, mediante Lei, e respeitada a Legislação Federal, nos casos e prazos seguintes:
Por prazo indeterminado, em favor do contribuinte que acolher, sob a forma de guarda, criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Por prazo determinado, em favor do contribuinte que participar de programa municipal de recomposição ou de melhoria do meio ambiente.
Por prazo determinado, em favor do contribuinte que propiciar o emprego de mão de obra através da instalação de unidades industriais na área do Município.
Por prazo determinado em favor de contribuinte do IPTU, pessoa física que for aposentado ou pensionista de previdência oficial da qual perceba proventos de até dois salários mínimos e possua na condição de proprietário ou usufrutuário, somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida.