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Conforme estabelecido pela Legislação Florestal do Estado de São Paulo a autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados em áreas rurais será concedida para o máximo de:
10 exemplares por hectare, considerada a área total do imóvel a ser ocupado por atividade, obra ou empreendimento, calculada pela soma dos pedidos de supressão realizados no período de três anos.
10 exemplares por hectare, considerada a área média do imóvel a ser ocupado por atividade, obra ou empreendimento, calculada pela soma dos pedidos de supressão realizados no período de quatro anos.
12 exemplares por hectare, considerada a área média do imóvel a ser ocupado por atividade, obra ou empreendimento, calculada pela soma dos pedidos de supressão realizados no período de três anos.
15 exemplares por hectare, considerada a área média do imóvel a ser ocupado por atividade, obra ou empreendimento, calculada pela soma dos pedidos de supressão realizados no período de cinco anos.
15 exemplares por hectare, considerada a área média do imóvel a ser ocupado por atividade, obra ou empreendimento, calculada pela soma dos pedidos de supressão realizados no período de três anos.