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A Lei Municipal nº 2.634/2019, em seu Art. 14, prevê...

A Lei Municipal nº 2.634/2019, em seu Art. 14, prevê diretrizes para o funcionamento das unidades do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). De acordo com tal disposição, pode-se afirmar que para o funcionamento das unidades de CRAS e CREAS deve-se observar, EXCETO:


A

A diretriz da universalização, a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município.


B

A diretriz da gratuidade, responsável por determinar que a assistência social deve ser prestada preferencialmente sem exigência de contribuição ou contrapartida.


C

A diretriz da territorialização, que garante a oferta de serviços próximos ao cotidiano dos cidadãos, com foco preventivo e educativo nos territórios mais vulneráveis e de maior risco social.


D

A diretriz da regionalização, cuja disposição prevê que a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial em que custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.