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De acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal de Esmeraldas, Lei nº 1.319/1991, sobre o processo administrativo disciplinar é possível afirmar que:
Havendo a prática de falta sujeita à pena de suspensão, ou se da sindicância ou do inquérito, ficando comprovada a prática dessa falta, é instaurado processo administrativo disciplinar. Compete ao Secretário Municipal encarregado da administração geral de pessoal determinar a instauração de processo administrativo disciplinar exclusivamente mediante representação.
Havendo a prática de falta sujeita à pena de demissão, destituição de cargo ou função de confiança ou cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou se da sindicância ou do inquérito, ficando comprovada a prática dessa falta, é instaurado processo administrativo disciplinar. Compete ao Prefeito, de forma privativa, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, de ofício, ou mediante representação.
Havendo a prática de falta sujeita à pena de demissão, destituição de cargo ou função de confiança ou cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou se da sindicância ou do inquérito, ficando comprovada a prática dessa falta, é instaurado processo administrativo disciplinar. Compete ao Secretário Municipal encarregado da administração geral de pessoal determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, de ofício, ou mediante representação.
Havendo a prática de falta sujeita à pena de demissão, destituição de cargo ou função de confiança, cassação de aposentadoria e disponibilidade ou pena de suspensão, ou se da sindicância ou do inquérito, ficando comprovada a prática dessa falta, é instaurado processo administrativo disciplinar. Compete ao Secretário Municipal encarregado da administração geral de pessoal e ao Prefeito Municipal, em decisão conjunta, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, de ofício, ou mediante representação. C