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Segundo a Lei Complementar nº 282/94, que unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, poderão ser descontados dos benefícios, dentre outros: I - contribuições devidas e outros débitos do segurado para com o Regime Próprio de Previdência ou com o Estado e II - qualquer pagamento que haja excedido o valor devido. Com relação ao percentual que está limitado o desconto da remuneração ou provento mensal devido ao beneficiário nas hipóteses listadas, é correto afirmar que:
O desconto não poderá exceder a 15% (quinze por cento) da remuneração ou provento mensal devido ao beneficiário.
O desconto não poderá exceder a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento mensal devido ao beneficiário.
O desconto não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da remuneração ou provento mensal devido ao beneficiário.
O desconto não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração ou provento mensal devido ao beneficiário.
O desconto não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento mensal devido ao beneficiário.