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Sobre o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, ...

Sobre o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, é correto afirmar que


A

não incide sobre a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.


B

incide sobre a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação.


C

a base de cálculo é a soma do valor venal do terreno “VVT”, com o valor venal da construção “VVC”.


D

incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.


E

a alíquota é variável conforme a circunstância e a peculiaridade da transmissão, da cessão e da permuta, inclusive quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação.