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Fundamentando-se na Lei Estadual nº 9.519/1992 — Código Florestal do Rio Grande do Sul, o Poder Público estadual promoverá o inventário florestal e zoneamento florístico do Estado, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e produção de matéria-prima flores, a cada:
6 anos.
10 anos.
5 anos.
4 anos.


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