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Em conformidade com a Lei Municipal nº 3/1993 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, NÃO se caracteriza como falta administrativa punível com demissão a bem do serviço público:
Recusar fé a documentos públicos.
Conduta escandalosa.
Dilapidação ao patrimônio municipal.
Improbidade administrativa.