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De acordo com o Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Lei nº 155/1991, o procedimento fiscal administrativo será instaurado, dentre outras hipóteses,
a requerimento do contribuinte. nos casos de formulação de consultas e de dação em pagamento em bens imóveis para quitação de tributo.
nos casos de compensação e de restituição de tributo, podendo o Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, quando for o caso, reconhecer a inconstiucionalidade de norma municipal, condicionado ao referendum do Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda.
nos casos de remissão e revisão de avaliação de bem imóvel, podendo o Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, quando for o caso, reconhecer a constitucionalidade de norma municipal, mesmo quando não houver súmula vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
nos casos de reclamação (impugnação) contra lançamento de oficio de tributo por prazo certo e solicitação de certidões, podendo o Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, quando for o caso, reconhecer a inconsiitucionalidade de norma municipal, condicionado ao referendum do Prefeito Municipal.
nos casos de restituição de tributo, remissão e solicitação de certidões, podendo o Pleno do Conselho de Recursos Fiscais reconhecer, quando for o caso e desde que por decisão unânime, a constitucionalidade de norma municipal.