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Conforme a Lei nº 675/1990 — Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, a avaliação do merecimento do servidor será feita mediante aferição de seu desempenho, pela Comissão de Desenvolvimento de Pessoal, em que NÃO será considerado o seguinte fator:
Conhecimento e qualidade do trabalho.
Assiduidade.
Arrogância.
Pontualidade.