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Sobre a atuação da fiscalização em nível municipal, podemos afirmar que a atividade de fiscalização:
É eminentemente vinculativa, uma vez que existe a obrigação legal de fiscalizar e de atuar, frente à desobediência de normas legais cogentes. Podemos, entretanto, afirmar que a discricionariedade é necessária ao processo de fiscalização, limitada pela busca dos fins da Administração Pública e do interesse público.
Tem natureza pública exclusiva e caráter discricionário. As normas de fiscalização são de direito público e impositivas. Por outro lado, a aplicação das normas e a extensão da fiscalização é uma prerrogativa do Poder Executivo, podendo escolher as normas a serem aplicadas, de que maneira e a quem. Nesse sentido, manifestamente discricionárias.
É exclusivamente vinculativa. Logo, inserida dentro do Princípio da Legalidade estrita. Por esta razão, a Administração Pública, enquanto responsável pela fiscalização, está restrita a realizar apenas o que é expressamente autorizado pela Lei. Logo, ao se analisar sob esse prisma a atividade de fiscalização educativa e/ou preventiva, apenas pode ser realizada quando expressamente permitida por lei municipal. Exigido, no caso, lei específica, autorizando cada atividade desta natureza de forma individual.
Está inserida no Poder Geral de Polícia do Estado. Por este motivo, podemos concluir que a atividade é vinculativa, do ponto de vista do Poder Executivo e discricionária, pela atuação do fiscal enquanto agente independente e autônomo, com a capacidade legal ilimitada de aplicar a lei de forma direta. Incluindo na sua atuação a imposição de normas coercitivas tanto para obrigar a submissão à fiscalização quanto para aplicar a norma, exigir o cumprimento das sanções impostas e auto aplicar as medidas necessárias ao cumprimento de suas ordens, ainda que não previstas expressamente em lei.