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Conforme a Lei Complementar n.º 465/2015, que dispõe sobre o parcelamento do solo no município de Timbó, em seu art.145, define que essa área é a obtida subtraindo-se da área total as áreas destinadas aos logradouros públicos, áreas de utilidade pública, áreas verdes, áreas de preservação permanente e outras áreas destinadas a integrar o patrimônio do Município. Está se falando da:
Área de ocupação máxima.
Área permeável.
Área líquida ou comercializável.
Área não edificável.
Área institucional.