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Considere o seguinte iter procedimental de um projeto de lei no âmbito da Câmara Municipal de Cotia:
I. Após aprovação pelas devidas Comissões da Casa Legislativa, o autógrafo do projeto de lei foi encaminhado ao Prefeito para sanção ou veto.
II. Julgando-o parcialmente contrário ao interesse público, o Prefeito decidiu vetar, dentro do prazo legal, determinada palavra constante no texto de um dos artigos do projeto.
III.O veto foi rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
IV.Considerando a rejeição do veto, o projeto foi enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação.
V. Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas de seu recebimento, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer, ao Vice-Presidente caberá fazê-lo em igual prazo.
Analisando de forma isolada os atos descritos de acordo com a Lei Orgânica, conclui-se que há vício no processo legislativo descrito no item:
I, pois uma vez aprovado pela Casa Legislativa, não é dado ao Prefeito o poder de veto da matéria.
II, uma vez que embora o Prefeito possa vetar parcialmente o projeto pelo motivo elencado, tal veto somente poderia abranger o texto integral do artigo.
III, considerando que a rejeição de veto pela Câmara não desafia quórum qualificado, bastando a maioria simples para tal manifestação.
IV, pois na hipótese de rejeição de veto, cabe à Presidência da Câmara promover a promulgação da lei.
V, visto que somente ao Chefe do Executivo é dada a atribuição de fazer promulgar os diplomas legais municipais.