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Art. 190 – Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto que contenham referência à identidade, à memória dos diferentes grupos formadores do povo manhuaçuense, entre os quais se incluem:
I. as formas de expressão;
II. os modos de criar, fazer e viver;
III. as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
V. os conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleológico, ecológico e científico.
MANHUAÇU. Prefeitura Municipal de Manhuaçu. Lei Orgânica do Município de Manhuaçu. Minas Gerais, 1990.
Sobre a noção de patrimônio cultural, é correto afirmar que
os itens I, II e III poderiam ser substituídos corretamente pela frase “conjunto de bens móveis e imóveis de interesse histórico”.
o patrimônio cultural refere-se a bens culturais que não são tangíveis, ou seja, que não possuem matéria e não podem ser tocados.
o município de Manhuaçu não possui recursos para manter a guarda de nenhum bem que possa ser considerado patrimônio cultural.
a Constituição Federal de 1988 ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens culturais de natureza material e imaterial.


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