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Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão, realizado mediante ato da autoridade competente do respectivo poder. Assim, conforme prevê o artigo 4°, § 2º do Estatuto dos Servidores Públicos de Mozarlândia (Lei n. 1.038/23), os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinam-se:
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento técnico ou especializado, satisfeitos os requisitos de qualificação definidos em lei ou regulamento.
as atividades burocráticas, sem a necessidade de qualificação em lei ou regulamento.
somente às atribuições de direção e chefia, sendo organizados e providos em carreira.
exclusivamente as tarefas de apoio, independentemente das qualificações definidas em lei ou regulamento.


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