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A Lei n.º 11.781/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, prevê que, nos processos administrativos de que resultem sanções, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes susceptíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, tais processos administrativos poderão ser revistos
a qualquer tempo, desde que de ofício, podendo a revisão resultar no agravamento da sanção.
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, não podendo a revisão resultar no agravamento da sanção.
pelo prazo máximo de cinco anos, não podendo a revisão resultar no agravamento da sanção.
pelo prazo máximo de cinco anos, podendo a revisão resultar no agravamento da sanção.
a qualquer tempo, desde que a pedido, podendo a revisão resultar no agravamento da sanção.


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