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A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
De 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal; Do Prefeito Municipal
De 1/4 (um quarto), no mínimo dos membros da Câmara Municipal; Do Procurador Municipal
De 1/4 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal; Do Prefeito Municipal
De 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal; Do Procurador Municipal.