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A Lei Orgânica do Município de Palmeiras de Goiás, em seu artigo 9º, faz saber que ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
instituir a guarda militar, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
organizar e prestar, indiretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, o serviço de iluminação pública.
realizar atividades de defesa civil, exceto a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União.
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.