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Conforme previsão da Lei nº 6.782/2016,
nos casos em que o princípio da supremacia do interesse público é aplicado, ficam mitigados os princípios do contraditório e da ampla defesa,
atos administrativos urgentes podem ser praticados, justificadamente, sem prévia instauração de processo administrativo, postergando-se essa formalização.
é imprescindível a autuação de processo administrativo para prática de atos administrativos, salvo para prática de atos urgentes ou de polícia, que dispensam aquela formalização.
os atos que representam o exercício do poder de polícia não exigem formalização de processo administrativo, bastando que o particular seja cientificado.
nenhum ato administrativo pode ser praticado sem prévia instauração de processo administrativo específico.